quarta-feira, 31 de março de 2010

Versos que separam

Já vi algumas manifestações em versos. Acho interessante. Por isso, então, transcrevo manifestação do Promotor de Justiça de uma das Varas de Família de Brasília-DF.


EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF

Autos n.º 9892-8/07

Ref.: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial,
com ponderação e consciência,
apresentar sua manifestação final,
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.

Trata-se de ação de separação judicial,
movida pelo marido, ora requerente,
em face de sua esposa, com a qual
há tempos está descontente.

Relata o varão que o casal
há mais de três anos se uniu.
Não há filhos nem bens, segundo a inicial.
Apenas, um casamento que faliu.

A ré, mais elegante dizer requerida,
regularmente citada ofertou contestação,
na qual, de alma sentida,
demonstrou contra o pedido sua indignação.

Deixou claro a mulher
que não deseja a separação,
mas se acolhido o que o marido quer,
pretende dele receber pensão.

Antes de seguir adiante,
para não ficar incompleto o relatório,
atesto que na audiência de conciliação,
os cônjuges não reataram o casório.

Designada audiência de instrução e julgamento,
as partes prestaram declarações,
tendo a requerida, sem ressentimento,
desistido das mensais pensões.

Em suas considerações finais,
a ré alega que só há dez meses de fato da separação,
querendo assim, com assertivas tais,
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.

Pois bem. Agora este Promotor,
no seu mister de respeito,
passa a oficiar no seu labor,
discorrendo sobre o fato e o direito.

O magoado marido, em seu depoimento
contou que a esposa não lhe dava atenção,
não cuidava da casa e, para seu tormento,
só pensava no trabalho e na religião.

Disse também que, depois da primeira audiência,
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação,
mas a esposa lhe retirou a paciência,
porque só revivia os motivos da separação.

Ao final, relatou que tem nova companheira
e que agora, sem titubeação,
não mais enxerga qualquer maneira
ou possibilidade de reconciliação.

A esposa demandada, em depoimento pertinaz,
disse que o casal se desentendia
porque o varão a acusava de trabalhar demais,
e por isso com ela discutia.

Foi categórica em afirmar
que o esposo não está bem espiritualmente
e que para a ele perdoar,
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.

Peço vênias aos que pensam diferente,
seja por religião ou outro motivo qualquer,
mas se a falência de um casamento é patente,
como manter unidos o homem e a mulher?

Nada importa que, para a separação judicial, somente
haja, agora, onze meses de separação de fato,
embora seja certo que, comumente,
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.

É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil,
permite que a separação judicial seja decretada
também quando for inútil
a preservação da união já acabada.

Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal,
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida conjugal,
como é o caso presente.

Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante,
na separação, falar em culpa de quem quer que seja.
O essencial, o importante,
é solucionar a peleja.

Não há culpado pelo fim do amor,
ou da comunhão de ideais e de vida.
Se o casal já convive com o rancor,
a estrada da separação já foi percorrida.

O autor deixou evidenciado
que a vida em comum se tornou insuportável.
Inclusive já tem nova companheira,
com a qual quer uma união estável.

Por todo o exposto e com serena consciência,
o Ministério Público requer ao nobre Juiz
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência.
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.

CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.

IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO
Promotor de Justiça


Vi no Página Legal, que, não sei porque, não é atualizado. Bom blog.

domingo, 28 de março de 2010

É cautela ou antecipação?

Prometi pra mim mesmo que não abordaria tema muito técnico, mas não tem jeito. Instigaram-me.

Sexta-feira houve uma discussão sobre a diferença do processo cautelar e da antecipação de tutela.

Certo colega “bateu na tecla” que com a promulgação da Lei 10.444/02, que modificou o art. 273 do CPC, instituindo o § 7º, acabou-se a efetividade do processo cautelar.

Apesar de aplaudir a fungibilidade, eis que prima pela efetividade do processo, deve-se distinguir os institutos.

É certo também que, vários advogados usam, indistintamente, a tutela antecipada, eis que “mais fácil”. Fundamentando este uso à tal fungibilidade.

O magistrado Reis Freide, em trabalho anterior à lei acima citada, mas perfeitamente aplicável, diz:

“Alguns autores têm, com excessiva (e preocupante) freqüência, confundido, entre si, os diferentes institutos da tutela antecipada (...) e da tutela cautelar (...), contribuindo, sobremaneira, neste especial contexto, para o efetivo estabelecimento de uma aparente (e, neste particular, equivocada) similitude entre ambos institutos processuais que, em sua essência, possuem objetivos completamente distintos...”

E mais, o processo cautelar, é processo autônomo. E, por assim ser, é finalizado por sentença, que haverá também condenação em honorários.

Ta aí um belo argumento para advogados ajuizarem cautelares.

Começamos bem!

Na semana que resolvo criar um blog, cujo objetivo maior é forçar a leitura e a escrita, tenho um desgosto enorme com os servidores do judiciário. Não respeitam leis. Fazem o que acham que deve ser feito.

Como a descrição do blog diz, sou um jovem advogado, passando pela infância advocatícia. Menos de um mês com a carteira da Ordem.

Vamos aos fatos.

Quinta-feira à tarde tive de ir ao Fórum do Juízo de Vitória, Comarca da Capital-ES (que formalidade, pararei com isso). Para ser atendido no balcão do cartório, o advogado tem de esperar a boa vontade de algum servidor (geralmente estagiário [nada contra]).

Quando abri a porta do cartório havia três advogados esperando atendimento. Logo percebi que seria um dia longo.

Após uns trinta minutos (não se espante) fui atendido. Mais uns dez para o estagiário encontrar os autos do processo. Tudo corria na mais perfeita normalidade.

Estando com os autos nas mãos, solicitei que a chefa de secretaria viesse conversar comigo, eis que um pedido liminar estava parado no cartório desde janeiro.

Pedido feito, passamos ao próximo processo. Na mesma Vara. As mesmas partes. A mesma chefa de secretaria. Diferença somente que no novo caso era uma execução contra nosso cliente.

Ação protocolada em 10 de abril. Foi concluso duas vezes. Dois despachos. Manifestação do exeqüente. E, ainda, já estava na Central de Apoio (local destinado à confecção de mandados). Tudo isso, no décimo quinto dia da distribuição.

Pela primeira vez, usando das prerrogativas de advogado (art. 7º Lei 8.906/94), requeri vista dos autos para cópia, mesmo não tendo procuração nos autos.

Depois de um bate boca no interior do cartório (várias pessoas presenciavam) sai do cartório sem a vista.

Motivo.

A chefa de secretaria disse não. Várias vezes. Mesmo mostrando que tal prerrogativa estava em lei.

Ela não “arredou o pé”.

Logo que sai (do cartório), encontrei outro advogado do escritório, mais experiente. Relatei o caso e sugeri irmos à juíza. Dito e feito.

Fomos ao gabinete, conversamos com a juíza. Esta determinou que a chefa de secretaria providenciasse a vista. Momento em que a chefa disse: "Quando o estagiário voltar eu mando ele ir buscar os autos na Central de Apoio". A juíza logo rebateu: "Vá você mesmo lá embaixo buscar".

E a chefa de secretaria saiu cabisbaixa.

Absurdo. É a palavra que descreve a atitude da chefa de secretaria.