Já parou pra pensar sobre a jurisdição do relacionamento?
Todo relacionamento traz embutido uma fase de conhecimento, para depois ter a fase de execução. A doutrina da mocidade, então, inventou as medidas cautelares e a tutela antecipada. Afinal de contas, com o 'fica', você já obtém aquilo que conseguiria com o relacionamento principal e, além do mais, já toma conhecimento de tudo o que possa acontecer no futuro.
Esse processo de conhecimento pode ser extinto sem resolução de mérito, por carência de ação… E sem o impulso oficial a coisa não vai pra frente. Pode ser por ilegitimidade de parte, que normalmente se constata apenas na fase probatória. Ou, ainda, impossibilidade do pedido, ou seja, chega a um determinado ponto que não tem quem agüente.
E ainda, o mais frequente, que é a falta de interesse… aí paciência!
E logo na petição inicial, pode ocorrer o indeferimento por inépcia, se já chegar sem qualquer fundamento.
Se ocorrer intervenção de terceiros, aí a coisa complica, pois amplia objetiva e subjetivamente o relacionamento, tornando-se uma questão prejudicial. Como se sabe, todo litisconsórcio ativo é facultativo, dependendo do grau de abertura e modernidade do relacionamento.
É necessário estar sempre procedendo ao saneamento do relacionamento, para se mantenha a higidez para as fases futuras.
É um procedimento especial – uma mescla entre processos civil e penal -, podendo seguir o rito ordinário, sumário, ou, até mesmo, o sumaríssimo, dependendo da disposição de cada um.
A competência para dirimir conflitos é concorrente. E a regra é que se busque sempre a transação.
Com o passar do tempo, depois de produzidas todas as provas de amor, chega o momento das alegações finais… é o noivado! Este pode acontecer por simples requerimento ou então por usucapião. Alguns conseguem a prescrição nesta fase.
E chega a hora da sentença: 'Eu vos declaro marido e mulher, até que a morte os separe'... Em outras palavras, está condenado à pena de prisão perpétua. São colocadas as algemas na mão esquerda de cada um, na presença de todas as testemunhas de acusação.
E, de acordo com as regras de direito das coisas, 'o acessório segue o principal'. Casou, ganha uma sogra de presente. E neste caso específico, ainda temos uma exceção, pois laços de afinidade não se desfazem com o fim do casamento.
Mas essa sentença faz apenas coisa julgada formal. É possível revê-la a qualquer tempo. Se for consensual, tem que esperar um ano, apenas!
Talvez você consiga um 'habeas corpus' e consiga novamente a liberdade. Como disse alguém que não me lembro agora, 'o casamento é a única prisão em que se ganha liberdade por mau comportamento'. Ah! Nesse caso, você será condenado nas custas processuais e a uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária ou perdimento de bens e valores.
Colaboração da amiga, Paulinha.
sexta-feira, 18 de junho de 2010
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Antecipação antecipada do cheque "pré-datado"
Inicialmente a expressão usada já é errônea, eis que “pré” é prefixo que indica algo anterior, “datado” significa data do calendário. No caso, a data é fixada para o futuro, devendo, assim, ser chamado de cheque “pós-datado”.
Discussões de nomenclatura à parte.
A Lei 7.357/85 diz que o cheque (título executivo extrajudicial) é ordem de pagamento à vista, in verbis:
Ou seja, não deveria existir o chamado cheque pré-datado. O cheque pode ser datado de 22/08/2011 e poderia ser apresentado para pagamento hoje.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de número 370, que diz:
O valor da indenização por esse dano moral não é absoluto, mas já vi até trinta vezes o valor do cheque, vide TJRS, Apelação Cível n.º 599421146, 2ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, julgado em 10.05.2000.
Agora a questão, a lei diz que o cheque é pagável à vista, mas se assim proceder serei condenado por dano moral. Fazendo com que não seja aplicado o preceito da lei do cheque. Não deveria ser assim, vejamos por que.
Basicamente existem dois tipos de sistemas jurídicos, o Civil Law e o Common Law.
O Civil Law é, simplificadamente, baseado em leis, escrita em códigos, mediante atos legislativos. Sendo utilizado no Brasil, França, Alemanha, entre outros.
O Common Law é o direito que se desenvolveu em certos países por meio de costumes e das decisões dos tribunais. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito. Disseminado no Estados Unidos e na Inglaterra.
Como visto o Brasil adota o sistema do Civil Law, que o direito é dito através das leis, sendo inclusive direito e garantia fundamental.
E a competência para a criação das leis, como sabemos, é do legislativo.
Assim, não deveria haver condenação em danos morais por apresentar o cheque “pré-datado” antecipadamente, eis que cumpre preceito de lei. Muito menos o STJ ter editado tal súmula, devendo, com intuito de corrigir o erro, revogá-la, por não ter competência legislativa.
Discussões de nomenclatura à parte.
A Lei 7.357/85 diz que o cheque (título executivo extrajudicial) é ordem de pagamento à vista, in verbis:
“Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.”
Ou seja, não deveria existir o chamado cheque pré-datado. O cheque pode ser datado de 22/08/2011 e poderia ser apresentado para pagamento hoje.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de número 370, que diz:
“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”
O valor da indenização por esse dano moral não é absoluto, mas já vi até trinta vezes o valor do cheque, vide TJRS, Apelação Cível n.º 599421146, 2ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, julgado em 10.05.2000.
Agora a questão, a lei diz que o cheque é pagável à vista, mas se assim proceder serei condenado por dano moral. Fazendo com que não seja aplicado o preceito da lei do cheque. Não deveria ser assim, vejamos por que.
Basicamente existem dois tipos de sistemas jurídicos, o Civil Law e o Common Law.
O Civil Law é, simplificadamente, baseado em leis, escrita em códigos, mediante atos legislativos. Sendo utilizado no Brasil, França, Alemanha, entre outros.
O Common Law é o direito que se desenvolveu em certos países por meio de costumes e das decisões dos tribunais. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito. Disseminado no Estados Unidos e na Inglaterra.
Como visto o Brasil adota o sistema do Civil Law, que o direito é dito através das leis, sendo inclusive direito e garantia fundamental.
“CF. Art. 5º. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
E a competência para a criação das leis, como sabemos, é do legislativo.
Assim, não deveria haver condenação em danos morais por apresentar o cheque “pré-datado” antecipadamente, eis que cumpre preceito de lei. Muito menos o STJ ter editado tal súmula, devendo, com intuito de corrigir o erro, revogá-la, por não ter competência legislativa.
sexta-feira, 11 de junho de 2010
A banalização do Juizado Especial Cível
Os Juizados Especiais, popularmente chamados de Juizado das Pequenas Causas, estão regulamentados pela Lei 9.099/95, cujos objetivos principais são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basicamente compreendem as causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, na área cível, lógico.
Ou seja, são, realmente, juizados de pequenas causas.
O propósito é bom, até aí tudo bem.
Mas, como a maioria das coisas erradas no Brasil, o que atrapalha é o brasileiro. O povo. As pessoas. Neste caso, dcda um dos requerentes de má-fé.
Como exemplo tomemos as estatísticas do 1º Juizado Especial Cível de Vitória, que em 2009 teve uma média de 185,5 novos processos em cada mês.
Absurdo. É a palavra que exprime a quantidade de processos em ajuizados mensalmente num único lugar.
Muitos destes processos são inconvenientes, desnecessários. São ajuizados com o único propósito de enriquecer indevidamente.
Como o próprio título do blog diz que escreveria sobre os fatos ocorridos no dia a dia, irei narrar duas situações que confirmam o dito acima.
1ª – 07/06/10; 10h; Audiência de Conciliação; Procon de Jacaraípe, Serra-ES; Um ex-aluno de uma faculdade efetuou a matrícula e pagou as 5 outras mensalidades do semestre com cheques. Estudou fevereiro por inteiro e metade de março, quando solicitou o cancelamento da matrícula por não ter condições de continuar pagando, não foi devolvidos os cheques restantes, então ele procurou o Procon para a devolução dos cheques. Até aí tudo certo, ele tem direito a devolução dos cheques. Mas ao chegar à audiência o que se viu foi que o ex-aluno queria todo o dinheiro que ele pagou a faculdade de volta e ainda danos morais. Disse que iria procurar um advogado particular e ajuizar um processo do Juizado Especial Cível, eis que foi orientado que ele teria esses direitos. Haha. Tem que rir.
2ª – 10/06/2010; Trabalhando em uma Contestação duma audiência que irá ocorrer em 14/06/10 às 9h45m; Um senhor (eis que tem mais de 60 anos) requer, pela segunda vez, desconto de 50% nas mensalidades no Juizado Especial Cível. Isso mesmo parece mentira? Mas não é, ajuizou um processo requerendo desconto de 50% nas mensalidades durante todo o curso. Já há coisa julgada neste absurdo caso e, mesmo assim, o “velho” retorna ao Poder Judiciário.
O programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu (ou exibe, não sei se já acabou) um quadro intitulado “O Conciliador”, onde mostrou (ou mostra) situações que foram parar na justiça. Quem teve oportunidade de assistir viu como muitas daquelas “briguinhas” podiam ser evitadas.
Por causa disto é que a Justiça brasileira está assoberbada de trabalho. Abarrotando as estantes dos cartórios de processos. Lógico que também há problemas administrativos de falta de pessoal. Mas se o povo brasileiro parece com essas picuinhas, melhoraria bastante.
Basicamente compreendem as causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, na área cível, lógico.
Ou seja, são, realmente, juizados de pequenas causas.
O propósito é bom, até aí tudo bem.
Mas, como a maioria das coisas erradas no Brasil, o que atrapalha é o brasileiro. O povo. As pessoas. Neste caso, dcda um dos requerentes de má-fé.
Como exemplo tomemos as estatísticas do 1º Juizado Especial Cível de Vitória, que em 2009 teve uma média de 185,5 novos processos em cada mês.
Absurdo. É a palavra que exprime a quantidade de processos em ajuizados mensalmente num único lugar.
Muitos destes processos são inconvenientes, desnecessários. São ajuizados com o único propósito de enriquecer indevidamente.
Como o próprio título do blog diz que escreveria sobre os fatos ocorridos no dia a dia, irei narrar duas situações que confirmam o dito acima.
1ª – 07/06/10; 10h; Audiência de Conciliação; Procon de Jacaraípe, Serra-ES; Um ex-aluno de uma faculdade efetuou a matrícula e pagou as 5 outras mensalidades do semestre com cheques. Estudou fevereiro por inteiro e metade de março, quando solicitou o cancelamento da matrícula por não ter condições de continuar pagando, não foi devolvidos os cheques restantes, então ele procurou o Procon para a devolução dos cheques. Até aí tudo certo, ele tem direito a devolução dos cheques. Mas ao chegar à audiência o que se viu foi que o ex-aluno queria todo o dinheiro que ele pagou a faculdade de volta e ainda danos morais. Disse que iria procurar um advogado particular e ajuizar um processo do Juizado Especial Cível, eis que foi orientado que ele teria esses direitos. Haha. Tem que rir.
2ª – 10/06/2010; Trabalhando em uma Contestação duma audiência que irá ocorrer em 14/06/10 às 9h45m; Um senhor (eis que tem mais de 60 anos) requer, pela segunda vez, desconto de 50% nas mensalidades no Juizado Especial Cível. Isso mesmo parece mentira? Mas não é, ajuizou um processo requerendo desconto de 50% nas mensalidades durante todo o curso. Já há coisa julgada neste absurdo caso e, mesmo assim, o “velho” retorna ao Poder Judiciário.
O programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu (ou exibe, não sei se já acabou) um quadro intitulado “O Conciliador”, onde mostrou (ou mostra) situações que foram parar na justiça. Quem teve oportunidade de assistir viu como muitas daquelas “briguinhas” podiam ser evitadas.
Por causa disto é que a Justiça brasileira está assoberbada de trabalho. Abarrotando as estantes dos cartórios de processos. Lógico que também há problemas administrativos de falta de pessoal. Mas se o povo brasileiro parece com essas picuinhas, melhoraria bastante.
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