quinta-feira, 28 de outubro de 2010

A questão processual regimental no julgamento do Ficha Limpa

Inicialmente, cabe esclarecer que o objetivo maior deste estudo não é adentrar ao mérito da validade da lei neste pleito, mas sim na questão processual regimental sobre o impasse que surgiu após a votação do mérito.

Porém, para maior esclarecimento é necessário uma pequena pincelada sobre o assunto.

O primeiro RE (Recurso Extraordinário) a chegar no plenário do STF, foi o de n.º 630147, cujo recorrente principal era Joaquim Roriz, sendo ele, pelo TSE, considerado inelegível por renunciar ao cargo de senador, em 04 de julho de 2007 A inelegilibidade baseava-se no art. 2º da Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010, que diz, in verbis:

Art. 2o A Lei Complementar n.º 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

Apreciando o mérito do RE, na sessão de 24 de setembro de 2010, os ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Antonio Dias Toffoli votaram no sentido da não aplicação da lei nessas eleições por alterar o processo eleitoral, o que é vedado pelo art. 16 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Ayres Britto, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia votaram no sentido de validade da lei nesta eleição, eis que:

O prazo de um ano para a aplicação da lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.

Numa análise matemática simplória chegamos ao empate em 5 a 5. O mais desavisado perguntaria: Mas porque o empate se o STF têm 11 ministros? O Min. Eros Grau aposentou e ainda não houve nomeação do substituto.

Com a finalidade de desempatar o julgamento, recorreram, os eminentes ministros, ao Regimento Interno do STF (RISTF) – que é o objeto principal deste estudo – com os seguintes fundamentos.

De um lado, aqueles que entendiam que prevaleceria a decisão de TSE em face da necessidade de maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade, apoiados no art. 97 da CF, que diz:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Além disso, sustentam que se aplicaria ao caso o art. 173 do Regimento Interno do STF que prevê que:

Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.

Em síntese, entendiam esses cinco ministros que somente com quórum qualificado (maioria absoluta, ou seja, maioria de todos os onze ministros, conforme art. 143 do RISTF) se poderia declarar inconstitucional a Lei do Ficha Limpa. Sustentam, assim, que em caso de empate, prevaleceria a "presunção de constitucionalidade da lei", na forma do art. 146 do RISTF, in verbis:

Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.

De outro lado, aqueles que achavam que o Presidente da Corte, Min. Cezar Peluso, deveria, utilizando o voto de qualidade, na forma do art. 13, IX, do Regimento Interno do STF, desempatar a questão.

Art. 13. São atribuições do Presidente: [...] IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado.

Após longo debate, o advogado de Joaquim Roriz propôs, com base no precedente do caso Collor, convocar-se ministro do STJ para votar, o que foi rejeitado pelo plenário em face da inconstitucionalidade da proposta.

Foi nesse momento que, em tom de brincadeira, o Min. Marco Aurélio sugeriu que o "responsável" pela vacância da cadeira do Min. Eros Grau fosse chamado a desempatar, caindo, aqueles que ainda se mantinham acordados, na gargalhada.

Após 11 horas de discussões, o presidente da casa resolveu suspender a sessão.

Neste momento, para a forma ideal para o desempate, os ministros tinham que ter em mente as seguintes indagações: Estavam julgando a inconstitucionalidade da lei? O julgamento em questão precisava de maioria absoluta? O presidente do STF era competente para dar o voto de minerva?

Antes da data marcada para continuar a sessão suspensa, o recorrente, Joaquim Roriz, desiste do recurso e consequentemente de concorrer ao governo do Distrito Federal. Assim, o STF extinguiu, sem julgamento (palavra usada na decisão, apesar de inúmeras críticas ao seu uso, tendo inclusive o CPC substituído por resolução através da Lei 11.232/05, que é a melhor expressão) de mérito, face a desistência.

Hoje, 27 de outubro de 2010, em pauta novamente um RE sobre a LC 135/10, cujo recorrente era Jader Fontenele Barbalho. O STF teve a chance de “continuar” a discussão sobre a forma de desempatar a votação, eis que era presumível novo empate em relação ao mérito.

Foi o que aconteceu. 5 a 5 no mérito. Mas desta vez o presidente, antes de iniciar as discussões sobre a forma de desempate, decidiu votar acerca do prosseguimento ou da suspensão do julgamento. Deu prosseguimento.

Iniciando-se os votos sobre o procedimento para o desempate, o Min. Celso de Mello, suscitou questão até então não levantada. Sugeriu a aplicação por analogia do art. 205, parágrafo único do RISTF, que assim dispõe:

Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte: I – não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou licença que não deva durar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto; II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.

Votou assim, pela presunção de constitucionalidade da lei, prevalecendo a decisão do TSE. Acompanharam integralmente seu voto, os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie, Ayres Britto e Cármen Lúcia, esta última, observando que se decisão postergar até a nomeação do novo ministro e se este novo ministro for nomeado no próximo ano, o recorrente poderia sabatiná-lo. Joaquim Barbosa e Lewandoski também votaram pela presunção de constitucionalidade, mas argumentando no art. 146 do RISTF.

Dias Toffoli não via conclusão regimental, mas por ser obrigado a votar, votou pelo voto de qualidade do presidente, conforme o art. 13, inc IX do RISTF.

Criticando este posicionamento, Joaquim Barbosa diz que o inc. IX do art. 13 dá dois votos há um mesmo membro do tribunal, considerando ele “um absurdo”, tendo então uma maioria ficta e não real. Sugeriu até a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo, onde vários outros ministros se manifestaram, em princípio, de forma favorável.

Aproveitando a crítica, Ayres Britto combate a não aplicação do inc. IX do art. 13 do RISTF, eis que o art. 97 da CF diz maioria absoluta de membros e não de votos, não podendo assim o presidente do tribunal votar duas vezes, nos casos de declaração de inconstitucionalidade.

Em brilhante voto, o Min. Gilmar Mendes defende a aplicação do art. 13, IX do RISTF. Observa que o art. 97 da CF diz sobre a declaração de inconstitucionalidade e no caso em questão não se trata de declaração de inconstitucionalidade e sim sobre questão constitucional, que é requisito para o recurso em análise. Diz: “Toda discussão acerca do art. 97 da CF é inútil.” Aduz que a Corte Italiana, a Corte Alemã, a Corte Americana e até a Corte de Haia, prevê o voto de qualidade do presidente, por que o Brasil não poderia prever tal situação?

Expôs ainda que, por não se tratar de declaração de inconstitucionalidade a decisão pode ser dada por qualquer quorum (respeitando o mínimo, que é de seis membros), mesmo internamente nas turmas, novamente, por tratar-se de questão constitucional e não de declaração de inconstitucionalidade. Assim só viu a possibilidade de aplicar o inc. IX do art. 13 do RISTF. Finalizou dizendo “se é para buscar analogia, que se aplique a norma do Hábeas Corpus, estendendo in bonam partem”.

O Min. Marco Aurélio o acompanhou.

Após cerca de 20 horas de votação (somando as sessões dos dois recursos) chegou-se a seguinte decisão: “Aplica-se por analogia o art. 205, parágrafo único do RISTF, mantendo a decisão recorrida, contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio”.

Apesar da decisão, na prática justa, processualmente, data vênia, foi equivocada.

O recurso não tratava de declaração de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade da lei do ficha limpa era um dos fundamentos do recurso. O pedido não era “declare a inconstitucionalidade da lei”, mas sim “deixe de aplicar a lei, eis que inconstitucional”. A declaração de inconstitucionalidade se dá por ação própria e não por recurso extraordinário.

Assim, não era necessária maioria absoluta, como previa o art. 97 da CF e os arts. 146 e 173 do RISTF. Muito menos, necessitaria de aplicação analógica. A solução, data máxima vênia, estava no art. 13, inc. IX do RISTF, eis que é atribuição do presidente proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de vaga, como no caso em questão.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

O prefeito repentista

Ontem à noite, conversando com um amigo sobre política, dei-lhe a sugestão de se candidatar a vereador da nossa cidadezinha.

Ele, um cara inteligente, que merece respeito, quando novo era mais na dele, mas de uns tempos pra cá começou a se engajar pra esse lado, a política.

Conversávamos principalmente sobre a corrupção que assola o Brasil. Tá, ele reclamava e eu tentava explicar algumas situações. Claro, cada um com seu ponto de vista, respeito quase todos.

Mas, porque essa explicação?

Por que acabei de ler uma situação um tanto esquisita, envolvendo governantes e corrupção.

Eis o texto.

Antônio Gomes de Sousa (conhecido como Jurdan), radialista e poeta popular de Belém do Piauí (PI), localizada no semi-árido nordestino, foi também prefeito de sua cidade.

Encrencado com o Tribunal de Contas do Estado, resolveu usar seus dotes poéticos para tentar se safar das exigências.

Em maio de 2004, depois de requerida a intervenção no seu município, por atraso na entrega do balanço do ano anterior, o então prefeito encaminhou a documentação atrasada, juntamente com um ofício do seguinte teor:

Entrego as contas atrasadas
Sou muito despercebido
Claro que não sou corrupto
Pois corrupto é precavido
Quem é corrupto e ladrão
Faz tudo na prevenção
Pra não cair no cacete
Camufla patifarias
No Tribunal tá em dia
Não atrasa balancetes.

Sem perder o tom, o auditor Jaylson Fabiano Lopes Campelo respondeu:

Estou muito satisfeito
Pela sua atenção
De parabéns o prefeito
Que cumpriu a obrigação
Ao Tribunal prestou contas
E ficou livre da bronca
Não tem mais intervenção
O senhor sofreu um pouco
Seu prefeito de Belém
Sei que passou por sufoco
E isso não lhe convém
Pois traga as contas em dia
Pra não ter mais correria
Digo isso “pro” seu bem.

Encerrado o mandato, Jurdan foi notificado em janeiro de 2006 para devolver cerca de dois milhões de reais que teriam sido desviados de suas finalidades. Em resposta, enviou um ofício lamurioso ao então presidente do Tribunal de Contas, Luciano Nunes Santos:

Entrego as contas atrasadas
Mas vou contar minha história
É que assessor de prefeito
Parece não ter memória
Quando o sujeito é prefeito
Tem babão de todo jeito
Mas quando o mandato acaba
Eles vão pra outro caminho
E você fica sozinho
Igual um louro na taba

Pra fechar um balancete
Você enfrenta loucura
Quem devia lhe ajudar
É quem fica com frescura
Muitos não tão nem aí
Você igual a sagüi
Pula aqui, pula acolá
Começa a viver sem trégua
E esses fios dumas égua
Nem dão bolas pra o azar

Ainda vem o Tribunal
Falando em devolução
Devolvo se eu receber
O que foi pra população
Tem que ter ressarcimento
De todo o melhoramento
Que engrandeceu Belém
Como isso não tem mais jeito
Eu não tenho nenhum direito
De devolver um vintém

O dinheiro foi empregado
Em saúde e educação
Abrangeu o social
Onde a maior ação
Construção e calçamento
Enorme melhoramento
Quando falo me comovo
Fato que me faz crescer
Como é que eu vou devolver
Se tudo estar com o povo

Sei que sou bem descansado
Lesado e muito tungão
Mais garanto com firmeza
Eu não sou corrupto, não
Posso ser desprecavido
Bastante despercebido
No fato não ter razão
Foi uma infelicidade
Quem faz erros sem maldade
Não merece punição

Desta vez, ninguém achou graça no tribunal. E, até a data que foi postada no blog que li, as contas de 2002 a 2004 estão em aberto.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Coisa nossa

Lendo na internet me deparei com o seguinte texto:

“É coisa nossa.

Duas coisas bem brasileiras: samba e atear fogo na própria casa para pleitear na Prefeitura uma indenização.

Duas coisas bem brasileiras: feijoada e furar filas.

Duas coisas bem brasileiras: caipirinha e forjar laudos de perícia para se aposentar por invalidez pelo INSS.

Duas coisas bem brasileiras: bunda e reclamar da ineficiência dos órgãos públicos vendendo o voto por uma caixa de cerveja.

Duas coisas bem brasileiras: futebol e comprar produto roubado porque é barato, achando absurdo a situação da criminalidade no país.

Duas coisas bem brasileiras: belezas naturais e bituca de cigarro na calçada.

Duas coisas bem brasileiras: povo alegre e que combate a violência a pauladas.

Duas coisas bem brasileiras: Carnaval e bandidos travestidos de movimentos sociais com a chancela do Governo.

É tudo coisa nossa.”

Nos atemos à parte destacada.

Essa semana precisei protocolar um MS (Mandado de Segurança) no Tribunal de Justiça e, como devem saber, na maioria dos casos, esse procedimento é um tanto urgente.

Pela urgência que o caso pedia, a distribuição, a autuação, a remessa ao gabinete do relator, a decisão liminar, a descida à secretaria, a expedição do mandado e o cumprimento do mesmo, pelo oficial de justiça, deviam ser feitos rapidamente, melhor mesmo se fosse feito no mesmo dia.

Todos esses procedimentos são feitos por funcionários públicos e ganha um pirulito quem adivinhar se ocorreu com a rapidez que o caso merecia.

Logicamente que não. Com muito custo e “enchessão de saco” (dois dias quase a tarde inteira no Tribunal) consegui a liminar 3 dias depois do protocolo. Obs.: Até a presente data não tenho informações se o mandado foi cumprido.

Na tarde de ontem, enquanto aguardava o início de uma audiência, me aparece um advogado, o qual não conhecia e até agora não sei sequer o nome, reclamando, de maneira acintosa, do funcionalismo público do Judiciário capixaba, dizendo que demorou 2 anos para conseguir um alvará de um bloqueio on-line, pois o juiz do caso dizia que a quantia bloqueada era maior do que a realmente devida, sendo que quem efetua o bloqueio é o próprio juiz. Chegou, inclusive, a descer lágrimas dos olhos do desconhecido causídico.

Uma vez, durante a faculdade, um professor disse que não devíamos fazer concurso por fazer, pensando no salário, mas sim, por ter o dom, por querer ser funcionário público.

Ontem, outro advogado (esse eu já conhecia) que também participava da roda de prosa, disse: “O servidor público acha que deve ser servido pelo Poder Público, quando devia ser o contrário, ele deve servir, ele está ali para servir e não para ser servido.”

E é verdade. A maioria das pessoas pensam em fazer Direito ou outro curso superior, com intuito de passar num concurso, não importa qual, querem passar num concurso, ser funcionário público, ter estabilidade.

Não devia ser assim. Se quero ser Promotor de Justiça, devo fazer Direito e prestar concurso para tal cargo e somente para tal. Se quero ser Delegado de Polícia, Juiz, Escrevente, Oficial de Justiça, Escrivão, e todos os outros cargos públicos, o mesmo procedimento.

Não podemos dizer que o problema é do sistema, pois o sistema é excelente. Entra, na teoria, os melhores.

E, mais uma vez, ao meu ver, o grande problema é dos brasileiros, das pessoas, da cultura, da criação, como grande parte dos problemas vividos hoje em nosso país.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Jurisdição do relacionamento

Já parou pra pensar sobre a jurisdição do relacionamento?

Todo relacionamento traz embutido uma fase de conhecimento, para depois ter a fase de execução. A doutrina da mocidade, então, inventou as medidas cautelares e a tutela antecipada. Afinal de contas, com o 'fica', você já obtém aquilo que conseguiria com o relacionamento principal e, além do mais, já toma conhecimento de tudo o que possa acontecer no futuro.

Esse processo de conhecimento pode ser extinto sem resolução de mérito, por carência de ação… E sem o impulso oficial a coisa não vai pra frente. Pode ser por ilegitimidade de parte, que normalmente se constata apenas na fase probatória. Ou, ainda, impossibilidade do pedido, ou seja, chega a um determinado ponto que não tem quem agüente.

E ainda, o mais frequente, que é a falta de interesse… aí paciência!

E logo na petição inicial, pode ocorrer o indeferimento por inépcia, se já chegar sem qualquer fundamento.

Se ocorrer intervenção de terceiros, aí a coisa complica, pois amplia objetiva e subjetivamente o relacionamento, tornando-se uma questão prejudicial. Como se sabe, todo litisconsórcio ativo é facultativo, dependendo do grau de abertura e modernidade do relacionamento.

É necessário estar sempre procedendo ao saneamento do relacionamento, para se mantenha a higidez para as fases futuras.

É um procedimento especial – uma mescla entre processos civil e penal -, podendo seguir o rito ordinário, sumário, ou, até mesmo, o sumaríssimo, dependendo da disposição de cada um.

A competência para dirimir conflitos é concorrente. E a regra é que se busque sempre a transação.

Com o passar do tempo, depois de produzidas todas as provas de amor, chega o momento das alegações finais… é o noivado! Este pode acontecer por simples requerimento ou então por usucapião. Alguns conseguem a prescrição nesta fase.

E chega a hora da sentença: 'Eu vos declaro marido e mulher, até que a morte os separe'... Em outras palavras, está condenado à pena de prisão perpétua. São colocadas as algemas na mão esquerda de cada um, na presença de todas as testemunhas de acusação.

E, de acordo com as regras de direito das coisas, 'o acessório segue o principal'. Casou, ganha uma sogra de presente. E neste caso específico, ainda temos uma exceção, pois laços de afinidade não se desfazem com o fim do casamento.

Mas essa sentença faz apenas coisa julgada formal. É possível revê-la a qualquer tempo. Se for consensual, tem que esperar um ano, apenas!

Talvez você consiga um 'habeas corpus' e consiga novamente a liberdade. Como disse alguém que não me lembro agora, 'o casamento é a única prisão em que se ganha liberdade por mau comportamento'. Ah! Nesse caso, você será condenado nas custas processuais e a uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária ou perdimento de bens e valores.

Colaboração da amiga, Paulinha.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Antecipação antecipada do cheque "pré-datado"

Inicialmente a expressão usada já é errônea, eis que “pré” é prefixo que indica algo anterior, “datado” significa data do calendário. No caso, a data é fixada para o futuro, devendo, assim, ser chamado de cheque “pós-datado”.

Discussões de nomenclatura à parte.

A Lei 7.357/85 diz que o cheque (título executivo extrajudicial) é ordem de pagamento à vista, in verbis:

“Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.”

Ou seja, não deveria existir o chamado cheque pré-datado. O cheque pode ser datado de 22/08/2011 e poderia ser apresentado para pagamento hoje.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de número 370, que diz:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

O valor da indenização por esse dano moral não é absoluto, mas já vi até trinta vezes o valor do cheque, vide TJRS, Apelação Cível n.º 599421146, 2ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, julgado em 10.05.2000.

Agora a questão, a lei diz que o cheque é pagável à vista, mas se assim proceder serei condenado por dano moral. Fazendo com que não seja aplicado o preceito da lei do cheque. Não deveria ser assim, vejamos por que.

Basicamente existem dois tipos de sistemas jurídicos, o Civil Law e o Common Law.

O Civil Law é, simplificadamente, baseado em leis, escrita em códigos, mediante atos legislativos. Sendo utilizado no Brasil, França, Alemanha, entre outros.

O Common Law é o direito que se desenvolveu em certos países por meio de costumes e das decisões dos tribunais. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito. Disseminado no Estados Unidos e na Inglaterra.

Como visto o Brasil adota o sistema do Civil Law, que o direito é dito através das leis, sendo inclusive direito e garantia fundamental.

“CF. Art. 5º. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

E a competência para a criação das leis, como sabemos, é do legislativo.

Assim, não deveria haver condenação em danos morais por apresentar o cheque “pré-datado” antecipadamente, eis que cumpre preceito de lei. Muito menos o STJ ter editado tal súmula, devendo, com intuito de corrigir o erro, revogá-la, por não ter competência legislativa.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

A banalização do Juizado Especial Cível

Os Juizados Especiais, popularmente chamados de Juizado das Pequenas Causas, estão regulamentados pela Lei 9.099/95, cujos objetivos principais são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Basicamente compreendem as causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, na área cível, lógico.

Ou seja, são, realmente, juizados de pequenas causas.

O propósito é bom, até aí tudo bem.

Mas, como a maioria das coisas erradas no Brasil, o que atrapalha é o brasileiro. O povo. As pessoas. Neste caso, dcda um dos requerentes de má-fé.

Como exemplo tomemos as estatísticas do 1º Juizado Especial Cível de Vitória, que em 2009 teve uma média de 185,5 novos processos em cada mês.

Absurdo. É a palavra que exprime a quantidade de processos em ajuizados mensalmente num único lugar.

Muitos destes processos são inconvenientes, desnecessários. São ajuizados com o único propósito de enriquecer indevidamente.

Como o próprio título do blog diz que escreveria sobre os fatos ocorridos no dia a dia, irei narrar duas situações que confirmam o dito acima.

1ª – 07/06/10; 10h; Audiência de Conciliação; Procon de Jacaraípe, Serra-ES; Um ex-aluno de uma faculdade efetuou a matrícula e pagou as 5 outras mensalidades do semestre com cheques. Estudou fevereiro por inteiro e metade de março, quando solicitou o cancelamento da matrícula por não ter condições de continuar pagando, não foi devolvidos os cheques restantes, então ele procurou o Procon para a devolução dos cheques. Até aí tudo certo, ele tem direito a devolução dos cheques. Mas ao chegar à audiência o que se viu foi que o ex-aluno queria todo o dinheiro que ele pagou a faculdade de volta e ainda danos morais. Disse que iria procurar um advogado particular e ajuizar um processo do Juizado Especial Cível, eis que foi orientado que ele teria esses direitos. Haha. Tem que rir.

2ª – 10/06/2010; Trabalhando em uma Contestação duma audiência que irá ocorrer em 14/06/10 às 9h45m; Um senhor (eis que tem mais de 60 anos) requer, pela segunda vez, desconto de 50% nas mensalidades no Juizado Especial Cível. Isso mesmo parece mentira? Mas não é, ajuizou um processo requerendo desconto de 50% nas mensalidades durante todo o curso. Já há coisa julgada neste absurdo caso e, mesmo assim, o “velho” retorna ao Poder Judiciário.

O programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu (ou exibe, não sei se já acabou) um quadro intitulado “O Conciliador”, onde mostrou (ou mostra) situações que foram parar na justiça. Quem teve oportunidade de assistir viu como muitas daquelas “briguinhas” podiam ser evitadas.

Por causa disto é que a Justiça brasileira está assoberbada de trabalho. Abarrotando as estantes dos cartórios de processos. Lógico que também há problemas administrativos de falta de pessoal. Mas se o povo brasileiro parece com essas picuinhas, melhoraria bastante.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Eis mais uma decisão digamos "diferenciada".


"Carga De: GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA
Para: PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
22/04/2010
Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.
Vistos etc.

Defiro justiça gratuita.

Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados (bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna simplesmente cantarola.

“Você não acreditou
Você nem me olhou
Disse que eu era muito nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar

Você não acreditou
Você sequer notou
Disse que eu era muito nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar

Não vou acreditar nesse falso amor
Que só quer me iludir me enganar isso é cao
E pra não dizer que eu sou ruim
Vou deixar você me olhar
Só olhar, só olhar, baba Baby, baba

Olha o que perdeu
Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender
a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba Baby, baba

Olha o que perdeu
Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender

a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba”

(Kelly Key , Baba).

Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental e com melhor prognóstico de não recidiva da doença.

Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.

O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.

Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência.

Expeça o necessário.
Cite.
Notifique.
Intimem.
Cumpra.
Cuiabá, 22 de abril de 2010.

Luiz Carlos da Costa
Juiz plantonista"


Brincadeiras à parte, mas precisamos mesmo é de juízes assim, que 'cagam' pra contratos, leis, resoluções, portarias, enfim, qualquer tipo de norma, protegendo, acima de tudo, a Constituição.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Toda regra tem exceção?

Isso mesmo galera. A questão chave é: toda regra tem exceção?

Vamos aos fatos.

Diz a regra: “Toda regra tem exceção.”

Considerando que isto é uma regra, também terá exceção.

Millôr Fernandes diz: “deve haver, perdida por aí, uma regra absolutamente sem exceção”.

Aprofundando um pouco na filosofia.

Já que a regra “Toda regra tem exceção” também tem exceção, teremos uma nova regra: “Nem toda regra tem exceção”.

Mas se considerarmos que a regra que não tem exceção é a regra “Toda regra tem exceção”, teremos uma contradição na própria regra. Eis que ela diz que toda regra tem exceção, sendo que ela própria, por ser regra, não tem exceção.

Conclusão: Regra que abarca todas as outras regras, menos ela própria.

Sim, sim, é bastante confuso mesmo.

Up.

Tal questionamento trata-se do paradoxo da exceção.

Paradoxo é uma declaração aparentemente verdadeira que leva a uma contradição lógica, ou a uma situação que contradiz a intuição comum. Em termos simples, um paradoxo é "o oposto do que alguém pensa ser a verdade".

Os paradoxos podem ser verídicos ou falsídicos. O paradoxo da exceção é considerado um paradoxo verídico.

domingo, 25 de abril de 2010

Despacho pouco comum

A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins, nos autos do processo 124/03. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.

Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

Colaboração de Lucas Santos.

Obs.: Não concordo com a parte "deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz". Está aí o melhor presidente da história deste país.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Convite à reflexão de quem fixa honorários

O artigo em questão é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia.

"A atual gestão da OAB/RS tem sido incansável parceira do Poder Judiciário na incessante e árdua tarefa de oferecer, à comunidade, rápida, plena, transparente e justa prestação jurisdicional. A diretoria e o Conselho Seccional da Ordem têm o firme propósito de ser exemplo de conduta moral e ética para os seus mais de 80 mil advogados inscritos, para que tenham permanente inspiração e atuem com dignidade e fiel observância às normas estatutárias e ao Código de Ética e Disciplina.

A Constituição Federal declara, no artigo 133, que o advogado é indispensável à realização da Justiça. Assim, ao defender as prerrogativas dos advogados, a OAB consagra o respeito aos direitos da cidadania.

Como presidente da Ordem, cumpre-me zelar pela constante e respeitosa integração com o Poder Judiciário. Para nós, o harmonioso relacionamento com este Poder é absolutamente necessário e salutar. Resulta, sem dúvidas, em bons frutos - para a sociedade e para as instituições. Estivemos juntos em lutas comuns contra a impunidade e a corrupção, e sempre ficamos ao lado do Poder Judiciário quando das tentativas de supressão de recursos indispensáveis ao seu reaparelhamento e à normalidade dos seus serviços.

Estes princípios de saudável convivência ficaram ainda mais evidenciados durante a visita que o digno presidente do TJRS, desembargador Leo Lima, acompanhado do corregedor-geral e de distinta comitiva, fez à presidência da Ordem gaúcha, em março passado.

Para os advogados, a compreensão e o respeito pelas prerrogativas dos magistrados é condição essencial para a plena realização da Justiça, manutenção da paz social e preservação do Estado Democrático. Assim, não pode a Ordem gaúcha aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, entre as quais a concessão de honorários incompatíveis com a dignidade profissional, notadamente aqueles fixados em sentença relativos à sucumbência.

Os honorários, tal como os subsídios dos juízes, têm caráter alimentar, não são compensáveis e têm caráter fundamental para a vida do profissional, destinando-se a satisfazer suas necessidades próprias e as familiares, além da manutenção do seu escritório.

Honorários aviltantes fazem desmerecer a dignidade profissional da Advocacia. Por isso, manifesto a inconformidade da OAB diante do recente caso de aviltamento de honorários registrado pela imprensa - foram fixados em R$ 6,00 na comarca de Viamão (RS) - no qual, indubitavelmente, a magistrada envolvida cometeu lamentável equívoco e evidente desrespeito para com toda a classe dos advogados.

Desejo que, desta protagonista e dos seus colegas de magistratura, os ideais de justiça e de reconhecimento do trabalho dos advogados sejam, daqui para a frente, sua mais ardente e elevada preocupação."

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Piadas

Lógico que as piadas devem ser de advogados né.

Futuro bom advogado

Aluno de Direito ao fazer prova oral.

Professor: - O que é uma fraude?

Aluno: - É o que o senhor professor está fazendo.

O professor fica indignado: - Ora essa, explique-se.

Então diz o aluno: - Segundo o Código Penal, 'comete fraude todo aquele que se aproveita da ignorância do outro para o prejudicar'.

Já um bom advogado

Um advogado foi surpreendido por uma blitz em alta velocidade. O guarda chegou para ele e disse:

— Por favor, posso ver sua habilitação.

— Não tenho, ela foi caçada na última blitz por eu ter estourado os pontos permitidos.

— Você não tem habilitação? Então me deixe ver o documento de propriedade do veículo.

— Não o tenho, porque o carro é roubado.

— Como é? O carro é roubado?

— Aliás, pensando melhor, quando foi guardar a arma no porta-luvas, lembro-me de ter visto uma pasta que acredito ser os documentos do carro sim.

— Você tem uma arma em seu porta-luvas?

— Claro meu amigo. Tive que matar a dona do carro e jogar seu corpo no porta-malas, afinal, se não houvesse violência seria um furto e não um roubo.

O guarda desesperado disse ao advogado:

— Aguarde um minuto por favor.

Nisto chamou o Capitão pelo rádio, relatando todos os detalhes. O Capitão enviou vários policiais em reforço ao local, os quais ao chegarem cercaram o carro e com suas armas em punho, exigiram que ele descesse do carro.

Nisto, chega o Capitão ao advogado e diz:

— Posso ver sua habilitação?

— Claro, aqui está, diz o Advogado, entregando-a ao Capitão.

— O veículo é seu?

— Sim Senhor. Aqui estão os documentos.

— Por gentileza, abra seu porta-luvas bem lentamente.

O advogado todo solícito, abriu o porta-luvas que estava vazio.

O capitão então pediu que ele abrisse o porta-malas do veículo, no que também foi prontamente atendido, onde se averiguou, também estar vazio.

Então o Capitão indignado disse ao Advogado:

— Eu não entendo, o guarda que o abordou chegou para mim e disse que o Senhor não tinha habilitação, que o carro era roubado, que o Senhor estava armado e que havia um corpo no seu porta-malas...

No que diz o advogado com cara de espanto:

— Olha que mentiroso, aposto que disse também que estava trafegando em excesso de velocidade.

E um bom advogado deve estar atento a todas às possibilidades

Um professor perguntou a um dos seus alunos do curso de Direito:

- Se você quiser dar a Epaminondas uma laranja, o que deverá dizer ?

O estudante respondeu:

- Aqui está, Epaminondas, uma laranja para você.

O professor gritou, furioso:

- Não! Não! Pense como um Profissional do Direito...

O estudante respondeu:

- Ok, então eu diria:

"Eu, por meio desta dou e concedo a você, Epaminondas de tal, CPF e RG nºs., e somente a você, a propriedade plena e exclusiva,inclusive benefícios futuros, direitos, reivindicações e outras vindicações, títulos, obrigações e vantagens no que concerne à fruta denominada laranja em questão, juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes transferindo-lhe todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder, cortar, congelar,triturar, descascar com a utilização de quaisquer objetos e de outra forma comer, tomar ou de qualquer forma ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo,fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este ato entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, declarando Paulo que o aceita em todos os seus termos e que conhece perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando ao caso o disposto no Código do Consumidor."

Separação e Divórcio Extrajudiciais

Semana passada um amigo me procurou querendo informações sobre a conversão de separação em divórcio.

Chegou me dizendo que outro advogado lhe instruiu a ir até o domicílio da ex-esposa, eis que ela teria foro privilegiado, para a feitura da conversão extrajudicialmente.

Nada disso, disse a ele, a conversão da separação em divórcio extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório do país, desde que presentes os ex-nubentes (existe ex-nubentes?). E ainda, caso não seja possível a presença de ambos, o ausente pode ser representado por procurador.

Procurando ajudar quem queira saber um pouquinho sobre o assunto, roubei uma lista com algumas informações sobre a separação, a conversão e divórcio, todos extrajudiciais.

Separação Consensual

1. Requisitos
• Mais de um (01) ano de casado;
• Não existência de filhos menores e/ou incapazes;
• Assistência de advogado comum ou advogados de cada um dos cônjuges.

2. Documentos
• Documento de identidade, CPF e certidão de casamento dos cônjuges;
• Carteira da OAB do(s) advogado(s) – Comparece(m) assinando o ato.

3. Conteúdo da Escritura
• Dos bens do casal e sua partilha;
• Dos alimentos;
• Do nome do casal após a separação.

Conversão de Separação em Divórcio

1. Requisitos
• Mais de um (01) ano de separado. A data é contada a partir do trânsito em julgado da sentença;
• Não existência de filhos menores e/ou incapazes;
• Assistência de advogado comum ou advogados de cada um dos cônjuges.

2. Documentos
• Documento de identidade, CPF e certidão de casamento dos cônjuges averbada;
• Sentença da separação;
• Carteira da OAB do(s) advogado(s) – Comparecem assinando o ato.

3. Conteúdo da Escritura – Verificar se já foram objeto de análise na separação.
• Dos bens do casal e sua partilha;
• Dos alimentos;
• Do nome do casal após a conversão em divórcio.

Divórcio Consensual

1. Requisitos
• Mais de dois (02) anos de separado;
• Não existência de filhos menores e/ou incapazes;
• Assistência de advogado comum ou advogados de cada um dos cônjuges.

2. Documentos
• Documento de identidade, CPF e certidão de casamento dos cônjuges;
• Documento de identidade, CPF das testemunhas do lapso temporal;
• Carteira da OAB do(s) advogado(s) – Comparecem assinando o ato.

3. Conteúdo da Escritura
• Dos bens do casal e sua partilha;
• Dos alimentos;
• Do nome do casal após o divórcio.

Observação: Caso as partes queiram se beneficiar da nova Lei, a partilha de bens é requisito obrigatório para a lavratura da separação ou do divórcio.

Como perceberam, todos são consensuais e assistidos por advogado. Que bom!

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Sr. Espólio!

No Direito das Sucessões, espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio de uma pessoa falecida, a ser partilhado no inventário.

O espólio não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade processual, podendo figurar como autor ou réu num processo, sendo representado pelo inventariante. Algo semelhante ocorre com os condomínios, que, mesmo quando não são registrados como pessoa jurídica, são representados pelo síndico.

Quem é novato no trabalho cartorial e não tem formação jurídica pode não conhecer o linguajar peculiar da área, o que gera algumas situações engraçadas.

Conta-se que, certa feita, um servidor do Judiciário postou-se num corredor do fórum para apregoar o próximo processo que estava na pauta, ou seja, convocar o autor e o réu para entrar na sala de audiências. E assim anunciou o nome de uma das partes:

– Senhor Espólio… Senhor Espólio…

Em outra oportunidade, uma aluna do curso de direito, estagiária numa das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha (ES) (minha ciddade), manuseava um processo no cartório. Ao perceber que a parte requerida era “Espólio de Fulano de Tal”, comentou com os escreventes:

– Qual o pai desnaturado que coloca o nome do filho de Espólio?

Postado originalmente no Página Legal.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Mulher perfeita

Não sou muito apegado ao que está escrito na Bíblia, nada contra, ao contrário, mas prefiro tirar minhas conclusões sem ser influenciado pela política. Mas já ouvi que há escrito algo parecido como: “Crescei e multiplicai-vos”. Acabei de descobrir que está em Gênesis, 1, 28.

No intuito de aplicar, escrevo.

Andando por aí, em alguns carros com propagandas, alguns outdoors, li: “Crie, não copie”. Mesmo sem saber da autoria pensei bastante sobre.

Estudando a Lei da Conservação das Massas, publicada pela primeira vez 1760, em um ensaio de Mikhail Lomonosov, mas só difundida por Antoine Lavoisier por volta de 1774, por isso conhecida como Lei de Lavoisier (é sempre bom um pouco de história), aprendi: "Numa reação química que ocorre em sistema fechado, a massa total antes da reação é igual à massa total após a reação". Pode não ter muito sentido falar de física, mas esta lei, filosoficamente falando, diz: "Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma".

Eis o ponto.

O popular diz para não copiar, pra criar. A ciência, que é impossível criar.

Como prefiro acreditar na ciência, mesmo que sem ver as provas do que acima foi dito, reproduzirei falas de amigos.

Um dia disseram-me: “À procura da prendinha perfeita” (quem disse, sabe que disse). Frase que dispensa comentários, diz tudo por si só.

Podem comentar, mais este não é seu amigo, nem o conhece. É verdade, não o conheço, mas esteve junto em alguns momentos, mesmo que através de um Compact Disc, então... ele canta: “Mulher perfeita é na mesa uma dama, mas umas daquelas na cama”. Esta sim, merece comentários. O significado das palavras é que é a chave. O sinônimo de mesa, dama, daquelas, é de criatividade imensa.

A minha criatividade? Alguém um dia há de saber.

Pessoas

Há algum tempo escrevi algo parecido numa folha de papel. Perdi o papel. Tentei reproduzir no computador.

Há pessoas e pessoas.

Pessoas que são amadas por pessoas.

Pessoas que são odiadas por pessoas.

Pessoas que são amadas por certas pessoas e odiadas por outras pessoas.

Pessoas que são amadas elas pessoas que odeiam outras pessoas e odiadas por pessoas que amam outras pessoas.

Pessoas que não amam pessoas.

Pessoas que não odeiam pessoas.

Pessoas que amam pessoas que não amam pessoas.

Pessoas que odeiam pessoas que não odeiam pessoas.

Pessoas são pessoas.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Versos que separam

Já vi algumas manifestações em versos. Acho interessante. Por isso, então, transcrevo manifestação do Promotor de Justiça de uma das Varas de Família de Brasília-DF.


EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF

Autos n.º 9892-8/07

Ref.: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial,
com ponderação e consciência,
apresentar sua manifestação final,
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.

Trata-se de ação de separação judicial,
movida pelo marido, ora requerente,
em face de sua esposa, com a qual
há tempos está descontente.

Relata o varão que o casal
há mais de três anos se uniu.
Não há filhos nem bens, segundo a inicial.
Apenas, um casamento que faliu.

A ré, mais elegante dizer requerida,
regularmente citada ofertou contestação,
na qual, de alma sentida,
demonstrou contra o pedido sua indignação.

Deixou claro a mulher
que não deseja a separação,
mas se acolhido o que o marido quer,
pretende dele receber pensão.

Antes de seguir adiante,
para não ficar incompleto o relatório,
atesto que na audiência de conciliação,
os cônjuges não reataram o casório.

Designada audiência de instrução e julgamento,
as partes prestaram declarações,
tendo a requerida, sem ressentimento,
desistido das mensais pensões.

Em suas considerações finais,
a ré alega que só há dez meses de fato da separação,
querendo assim, com assertivas tais,
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.

Pois bem. Agora este Promotor,
no seu mister de respeito,
passa a oficiar no seu labor,
discorrendo sobre o fato e o direito.

O magoado marido, em seu depoimento
contou que a esposa não lhe dava atenção,
não cuidava da casa e, para seu tormento,
só pensava no trabalho e na religião.

Disse também que, depois da primeira audiência,
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação,
mas a esposa lhe retirou a paciência,
porque só revivia os motivos da separação.

Ao final, relatou que tem nova companheira
e que agora, sem titubeação,
não mais enxerga qualquer maneira
ou possibilidade de reconciliação.

A esposa demandada, em depoimento pertinaz,
disse que o casal se desentendia
porque o varão a acusava de trabalhar demais,
e por isso com ela discutia.

Foi categórica em afirmar
que o esposo não está bem espiritualmente
e que para a ele perdoar,
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.

Peço vênias aos que pensam diferente,
seja por religião ou outro motivo qualquer,
mas se a falência de um casamento é patente,
como manter unidos o homem e a mulher?

Nada importa que, para a separação judicial, somente
haja, agora, onze meses de separação de fato,
embora seja certo que, comumente,
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.

É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil,
permite que a separação judicial seja decretada
também quando for inútil
a preservação da união já acabada.

Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal,
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida conjugal,
como é o caso presente.

Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante,
na separação, falar em culpa de quem quer que seja.
O essencial, o importante,
é solucionar a peleja.

Não há culpado pelo fim do amor,
ou da comunhão de ideais e de vida.
Se o casal já convive com o rancor,
a estrada da separação já foi percorrida.

O autor deixou evidenciado
que a vida em comum se tornou insuportável.
Inclusive já tem nova companheira,
com a qual quer uma união estável.

Por todo o exposto e com serena consciência,
o Ministério Público requer ao nobre Juiz
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência.
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.

CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.

IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO
Promotor de Justiça


Vi no Página Legal, que, não sei porque, não é atualizado. Bom blog.

domingo, 28 de março de 2010

É cautela ou antecipação?

Prometi pra mim mesmo que não abordaria tema muito técnico, mas não tem jeito. Instigaram-me.

Sexta-feira houve uma discussão sobre a diferença do processo cautelar e da antecipação de tutela.

Certo colega “bateu na tecla” que com a promulgação da Lei 10.444/02, que modificou o art. 273 do CPC, instituindo o § 7º, acabou-se a efetividade do processo cautelar.

Apesar de aplaudir a fungibilidade, eis que prima pela efetividade do processo, deve-se distinguir os institutos.

É certo também que, vários advogados usam, indistintamente, a tutela antecipada, eis que “mais fácil”. Fundamentando este uso à tal fungibilidade.

O magistrado Reis Freide, em trabalho anterior à lei acima citada, mas perfeitamente aplicável, diz:

“Alguns autores têm, com excessiva (e preocupante) freqüência, confundido, entre si, os diferentes institutos da tutela antecipada (...) e da tutela cautelar (...), contribuindo, sobremaneira, neste especial contexto, para o efetivo estabelecimento de uma aparente (e, neste particular, equivocada) similitude entre ambos institutos processuais que, em sua essência, possuem objetivos completamente distintos...”

E mais, o processo cautelar, é processo autônomo. E, por assim ser, é finalizado por sentença, que haverá também condenação em honorários.

Ta aí um belo argumento para advogados ajuizarem cautelares.

Começamos bem!

Na semana que resolvo criar um blog, cujo objetivo maior é forçar a leitura e a escrita, tenho um desgosto enorme com os servidores do judiciário. Não respeitam leis. Fazem o que acham que deve ser feito.

Como a descrição do blog diz, sou um jovem advogado, passando pela infância advocatícia. Menos de um mês com a carteira da Ordem.

Vamos aos fatos.

Quinta-feira à tarde tive de ir ao Fórum do Juízo de Vitória, Comarca da Capital-ES (que formalidade, pararei com isso). Para ser atendido no balcão do cartório, o advogado tem de esperar a boa vontade de algum servidor (geralmente estagiário [nada contra]).

Quando abri a porta do cartório havia três advogados esperando atendimento. Logo percebi que seria um dia longo.

Após uns trinta minutos (não se espante) fui atendido. Mais uns dez para o estagiário encontrar os autos do processo. Tudo corria na mais perfeita normalidade.

Estando com os autos nas mãos, solicitei que a chefa de secretaria viesse conversar comigo, eis que um pedido liminar estava parado no cartório desde janeiro.

Pedido feito, passamos ao próximo processo. Na mesma Vara. As mesmas partes. A mesma chefa de secretaria. Diferença somente que no novo caso era uma execução contra nosso cliente.

Ação protocolada em 10 de abril. Foi concluso duas vezes. Dois despachos. Manifestação do exeqüente. E, ainda, já estava na Central de Apoio (local destinado à confecção de mandados). Tudo isso, no décimo quinto dia da distribuição.

Pela primeira vez, usando das prerrogativas de advogado (art. 7º Lei 8.906/94), requeri vista dos autos para cópia, mesmo não tendo procuração nos autos.

Depois de um bate boca no interior do cartório (várias pessoas presenciavam) sai do cartório sem a vista.

Motivo.

A chefa de secretaria disse não. Várias vezes. Mesmo mostrando que tal prerrogativa estava em lei.

Ela não “arredou o pé”.

Logo que sai (do cartório), encontrei outro advogado do escritório, mais experiente. Relatei o caso e sugeri irmos à juíza. Dito e feito.

Fomos ao gabinete, conversamos com a juíza. Esta determinou que a chefa de secretaria providenciasse a vista. Momento em que a chefa disse: "Quando o estagiário voltar eu mando ele ir buscar os autos na Central de Apoio". A juíza logo rebateu: "Vá você mesmo lá embaixo buscar".

E a chefa de secretaria saiu cabisbaixa.

Absurdo. É a palavra que descreve a atitude da chefa de secretaria.