segunda-feira, 14 de junho de 2010

Antecipação antecipada do cheque "pré-datado"

Inicialmente a expressão usada já é errônea, eis que “pré” é prefixo que indica algo anterior, “datado” significa data do calendário. No caso, a data é fixada para o futuro, devendo, assim, ser chamado de cheque “pós-datado”.

Discussões de nomenclatura à parte.

A Lei 7.357/85 diz que o cheque (título executivo extrajudicial) é ordem de pagamento à vista, in verbis:

“Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.”

Ou seja, não deveria existir o chamado cheque pré-datado. O cheque pode ser datado de 22/08/2011 e poderia ser apresentado para pagamento hoje.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de número 370, que diz:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

O valor da indenização por esse dano moral não é absoluto, mas já vi até trinta vezes o valor do cheque, vide TJRS, Apelação Cível n.º 599421146, 2ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, julgado em 10.05.2000.

Agora a questão, a lei diz que o cheque é pagável à vista, mas se assim proceder serei condenado por dano moral. Fazendo com que não seja aplicado o preceito da lei do cheque. Não deveria ser assim, vejamos por que.

Basicamente existem dois tipos de sistemas jurídicos, o Civil Law e o Common Law.

O Civil Law é, simplificadamente, baseado em leis, escrita em códigos, mediante atos legislativos. Sendo utilizado no Brasil, França, Alemanha, entre outros.

O Common Law é o direito que se desenvolveu em certos países por meio de costumes e das decisões dos tribunais. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito. Disseminado no Estados Unidos e na Inglaterra.

Como visto o Brasil adota o sistema do Civil Law, que o direito é dito através das leis, sendo inclusive direito e garantia fundamental.

“CF. Art. 5º. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

E a competência para a criação das leis, como sabemos, é do legislativo.

Assim, não deveria haver condenação em danos morais por apresentar o cheque “pré-datado” antecipadamente, eis que cumpre preceito de lei. Muito menos o STJ ter editado tal súmula, devendo, com intuito de corrigir o erro, revogá-la, por não ter competência legislativa.

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