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segunda-feira, 26 de março de 2012

Observações acerca da suspensão do direito de dirigir [2]

Como o próprio título sugere, já escrevi sobre este tema. O motivo de voltar ao assunto é o número elevado de comentários do primeiro post e notícias veiculadas sobre novas notificações.

A primeira reportagem é sobre o erro no envio das notificações, onde o Detran-ES notificou de forma equivocada vários condutores.

É necessário observar que as informações contidas na notificação, apesar de não serem consideradas sigilosas, podem causar um enorme constrangimento. Em alguns casos, pode-se analisar a possibilidade de ação contra o Detran-ES pelos danos morais sofridos.

Outro ponto que merece destaque, apesar da informação, na própria reportagem, de que estas notificações foram canceladas, é o efeito que esta notificação poderá trazer. Pergunta-se: Quem garante que estas notificações foram realmente canceladas?

Se me permitem uma sugestão: Nestes casos, procurem o Detran-ES e exijam comprovante de cancelamento ou recorram da notificação. Assim estarão resguardados.

A segunda reportagem diz que o Detran-ES tem 18 mil processos na fila para serem julgados. E ainda, que a partir de 02 de abril de 2012, mais 10 mil condutores serão notificados para entregar a habilitação e cumprir a pena de suspensão do dirigir.

Transcrevo aqui, algumas considerações já efetuadas no primeiro post, bem como em resposta de alguns comentários.

Não existe a possibilidade de o condutor descobrir se será notificado ou quando será notificado. Sendo notificado da suspensão do direito de dirigir, os condutores que as receberem podem cumprir a penalidade espontaneamente, entregando a CNH ao Detran-ES e fazendo o curso de reciclagem (que é obrigatório) ou podem recorrer.

Chegamos ao cerne da questão: o recurso.

Há diversos requisitos que todos os Autos de Infrações têm de preencher. Faltando qualquer um dos requisitos, o Auto é nulo. Desta forma, é importante procurar um advogado especializado para analisar o Auto e saber da possibilidade de êxito no recurso.

Importante lembrar também que antes do trânsito em julgado – decisão que não cabe mais recurso – da decisão administrativa, não pode o órgão administrativo impor qualquer tipo de pena, inclusive a de suspensão do direito de dirigir.

Ainda, é importante esclarecer que o início do cumprimento da pena se dá com a entrega da CNH ao Detran. Assim, não está suspenso o direito de dirigir na data que o condutor recebe a notificação, pois há o prazo para o recurso.

Por fim, é bom lembrar que estamos falando da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Antes desta, porém, no caso de pontos que ultrapassam 20, os condutores são notificados das respectivas infrações, que também são passíveis de recurso.

Em caso de dúvida ou consulta, utilize os comentários. Responderei o mais breve possível.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

A inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto 6.488/2008

O art. 5º, inc. XXXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe:

"XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;"

O art. 1º do Código Penal, no mesmo sentido, também preceitua.

"Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

Trata-se do princípio da legalidade.

E, é pacífico que lei, em ambos os institutos, é a lei em sentido estrito. Por todos, Fernado Capez ensina.

"Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades, pois 'a matéria penal deve ser expressamente disciplinada por uma manifestação de vontade daquele poder estatal a que, por força da Constituição, compete a faculdade de legislar, isto é, o poder legislativo'*.
Assim, somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas."**

Luigi Ferrajoli, lecionando sobre o princípio da legalidade, preconizou quatro vertentes, que foram chanceladas por Nilo Batista.

"a) nullum crimen nulla poena sine lege praevia;
b) nullum crimen nulla poena sine lege scripta;
c) nullum crimen nulla poena sine lege stricta;
d) nullum crimen nulla poena sine lege certa."
***

O art. 306 da Lei 9.503/97 prevê que será crime quando alguém conduzir veículo automotor, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.

O Decreto 6.488/2008 deu interpretação extensiva ao dispositivo em comento, prevendo que o teste em etilômetro – aparelho de ar alveolar pulmonar – é idôneo para constituir o crime.

Aceitando tal interpretação estaríamos diante de crime criado por decreto. É simples, a lei diz que o crime é dirigir sob efeito de álcool com concentração igual ou superior a 6 dg/l de sangue. Ou seja, somente um teste no sangue pode medir tal nível de concentração.

O bafômetro não mede o nível de álcool no sangue, mas sim o metabolismo do álcool nos pulmões.

O decreto, agora, diz que o crime também é aferível por aparelho capaz de medir a concentração pelo ar.

E ainda, o dispositivo do CTB não admite outra interpretação, a não ser a literal, não se tratando de norma penal em branco. Guilherme de Souza Nucci é enfático.

"O art. 306 não é norma penal em branco."****

Conclui ainda que tal dispositivo não pode ficar a mercê de decretos do Poder Executivo.

Absurdo.

Inconstitucional.

Não temos sequer lei, quanto mais lei prévia, escrita, estrita e certa, conforme leciona Ferrajoli.

Um Estado Democrático de Direito não pode aceitar a imposição de medidas tolhendo os direitos e garantias fundamentais.



*BETTIOL. Instituições de direito e processo penal. Coimbra. Ed. Coimbra, 1974, p. 108.
**CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. Vol. 1. Ed. Saraiva. 8ª Ed, 2005, p. 42-43.
***APUD GRECCO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. 4. ed. Impetus, 2009. p. 124.
****NUCCI, G. de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. RT, 5ª Ed. 2010, p. 1254

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Inscrição indevida gera dano moral

Apesar de amplamente difundido, é importante trazer a lume, mais uma vez, os efeitos da inscrição indevida de nomes nos cadastros de proteção ao crédito.

A simples inscrição nesses famigerados cadastros enseja a indenização por dano moral, dispensando, assim, a prova do prejuízo causada pela malfeita inscrição.

Simplificando. Aquele que tiver seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), sem estar devendo a pessoa que o inscreveu, tem o direito de ser indenizado.

Peculiar ao caso, também é indenizável caso a inscrição se dê sem a notificação prévia do devedor. O devedor deve, antes de ter seu nome inscrito nesses cadastros, ser notificado, momento em que será dada a última oportunidade para saldar seu débito, sob pena de inscrição nos cadastros.

O que poucos sabem é que a responsabilidade por essa notificação é do órgão mantenedor do cadastro. Ex.: CDLs.

Assim, esses órgãos mantenedores possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.

Finalizando, é importante observar que se houver inscrição anterior àquela indevida, não há dano moral, somente o direito da retirada do nome do cadastro, porém sem a indenização.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

A questão processual regimental no julgamento do Ficha Limpa

Inicialmente, cabe esclarecer que o objetivo maior deste estudo não é adentrar ao mérito da validade da lei neste pleito, mas sim na questão processual regimental sobre o impasse que surgiu após a votação do mérito.

Porém, para maior esclarecimento é necessário uma pequena pincelada sobre o assunto.

O primeiro RE (Recurso Extraordinário) a chegar no plenário do STF, foi o de n.º 630147, cujo recorrente principal era Joaquim Roriz, sendo ele, pelo TSE, considerado inelegível por renunciar ao cargo de senador, em 04 de julho de 2007 A inelegilibidade baseava-se no art. 2º da Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010, que diz, in verbis:

Art. 2o A Lei Complementar n.º 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

Apreciando o mérito do RE, na sessão de 24 de setembro de 2010, os ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Antonio Dias Toffoli votaram no sentido da não aplicação da lei nessas eleições por alterar o processo eleitoral, o que é vedado pelo art. 16 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Ayres Britto, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia votaram no sentido de validade da lei nesta eleição, eis que:

O prazo de um ano para a aplicação da lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.

Numa análise matemática simplória chegamos ao empate em 5 a 5. O mais desavisado perguntaria: Mas porque o empate se o STF têm 11 ministros? O Min. Eros Grau aposentou e ainda não houve nomeação do substituto.

Com a finalidade de desempatar o julgamento, recorreram, os eminentes ministros, ao Regimento Interno do STF (RISTF) – que é o objeto principal deste estudo – com os seguintes fundamentos.

De um lado, aqueles que entendiam que prevaleceria a decisão de TSE em face da necessidade de maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade, apoiados no art. 97 da CF, que diz:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Além disso, sustentam que se aplicaria ao caso o art. 173 do Regimento Interno do STF que prevê que:

Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.

Em síntese, entendiam esses cinco ministros que somente com quórum qualificado (maioria absoluta, ou seja, maioria de todos os onze ministros, conforme art. 143 do RISTF) se poderia declarar inconstitucional a Lei do Ficha Limpa. Sustentam, assim, que em caso de empate, prevaleceria a "presunção de constitucionalidade da lei", na forma do art. 146 do RISTF, in verbis:

Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.

De outro lado, aqueles que achavam que o Presidente da Corte, Min. Cezar Peluso, deveria, utilizando o voto de qualidade, na forma do art. 13, IX, do Regimento Interno do STF, desempatar a questão.

Art. 13. São atribuições do Presidente: [...] IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado.

Após longo debate, o advogado de Joaquim Roriz propôs, com base no precedente do caso Collor, convocar-se ministro do STJ para votar, o que foi rejeitado pelo plenário em face da inconstitucionalidade da proposta.

Foi nesse momento que, em tom de brincadeira, o Min. Marco Aurélio sugeriu que o "responsável" pela vacância da cadeira do Min. Eros Grau fosse chamado a desempatar, caindo, aqueles que ainda se mantinham acordados, na gargalhada.

Após 11 horas de discussões, o presidente da casa resolveu suspender a sessão.

Neste momento, para a forma ideal para o desempate, os ministros tinham que ter em mente as seguintes indagações: Estavam julgando a inconstitucionalidade da lei? O julgamento em questão precisava de maioria absoluta? O presidente do STF era competente para dar o voto de minerva?

Antes da data marcada para continuar a sessão suspensa, o recorrente, Joaquim Roriz, desiste do recurso e consequentemente de concorrer ao governo do Distrito Federal. Assim, o STF extinguiu, sem julgamento (palavra usada na decisão, apesar de inúmeras críticas ao seu uso, tendo inclusive o CPC substituído por resolução através da Lei 11.232/05, que é a melhor expressão) de mérito, face a desistência.

Hoje, 27 de outubro de 2010, em pauta novamente um RE sobre a LC 135/10, cujo recorrente era Jader Fontenele Barbalho. O STF teve a chance de “continuar” a discussão sobre a forma de desempatar a votação, eis que era presumível novo empate em relação ao mérito.

Foi o que aconteceu. 5 a 5 no mérito. Mas desta vez o presidente, antes de iniciar as discussões sobre a forma de desempate, decidiu votar acerca do prosseguimento ou da suspensão do julgamento. Deu prosseguimento.

Iniciando-se os votos sobre o procedimento para o desempate, o Min. Celso de Mello, suscitou questão até então não levantada. Sugeriu a aplicação por analogia do art. 205, parágrafo único do RISTF, que assim dispõe:

Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte: I – não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou licença que não deva durar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto; II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.

Votou assim, pela presunção de constitucionalidade da lei, prevalecendo a decisão do TSE. Acompanharam integralmente seu voto, os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie, Ayres Britto e Cármen Lúcia, esta última, observando que se decisão postergar até a nomeação do novo ministro e se este novo ministro for nomeado no próximo ano, o recorrente poderia sabatiná-lo. Joaquim Barbosa e Lewandoski também votaram pela presunção de constitucionalidade, mas argumentando no art. 146 do RISTF.

Dias Toffoli não via conclusão regimental, mas por ser obrigado a votar, votou pelo voto de qualidade do presidente, conforme o art. 13, inc IX do RISTF.

Criticando este posicionamento, Joaquim Barbosa diz que o inc. IX do art. 13 dá dois votos há um mesmo membro do tribunal, considerando ele “um absurdo”, tendo então uma maioria ficta e não real. Sugeriu até a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo, onde vários outros ministros se manifestaram, em princípio, de forma favorável.

Aproveitando a crítica, Ayres Britto combate a não aplicação do inc. IX do art. 13 do RISTF, eis que o art. 97 da CF diz maioria absoluta de membros e não de votos, não podendo assim o presidente do tribunal votar duas vezes, nos casos de declaração de inconstitucionalidade.

Em brilhante voto, o Min. Gilmar Mendes defende a aplicação do art. 13, IX do RISTF. Observa que o art. 97 da CF diz sobre a declaração de inconstitucionalidade e no caso em questão não se trata de declaração de inconstitucionalidade e sim sobre questão constitucional, que é requisito para o recurso em análise. Diz: “Toda discussão acerca do art. 97 da CF é inútil.” Aduz que a Corte Italiana, a Corte Alemã, a Corte Americana e até a Corte de Haia, prevê o voto de qualidade do presidente, por que o Brasil não poderia prever tal situação?

Expôs ainda que, por não se tratar de declaração de inconstitucionalidade a decisão pode ser dada por qualquer quorum (respeitando o mínimo, que é de seis membros), mesmo internamente nas turmas, novamente, por tratar-se de questão constitucional e não de declaração de inconstitucionalidade. Assim só viu a possibilidade de aplicar o inc. IX do art. 13 do RISTF. Finalizou dizendo “se é para buscar analogia, que se aplique a norma do Hábeas Corpus, estendendo in bonam partem”.

O Min. Marco Aurélio o acompanhou.

Após cerca de 20 horas de votação (somando as sessões dos dois recursos) chegou-se a seguinte decisão: “Aplica-se por analogia o art. 205, parágrafo único do RISTF, mantendo a decisão recorrida, contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio”.

Apesar da decisão, na prática justa, processualmente, data vênia, foi equivocada.

O recurso não tratava de declaração de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade da lei do ficha limpa era um dos fundamentos do recurso. O pedido não era “declare a inconstitucionalidade da lei”, mas sim “deixe de aplicar a lei, eis que inconstitucional”. A declaração de inconstitucionalidade se dá por ação própria e não por recurso extraordinário.

Assim, não era necessária maioria absoluta, como previa o art. 97 da CF e os arts. 146 e 173 do RISTF. Muito menos, necessitaria de aplicação analógica. A solução, data máxima vênia, estava no art. 13, inc. IX do RISTF, eis que é atribuição do presidente proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de vaga, como no caso em questão.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Coisa nossa

Lendo na internet me deparei com o seguinte texto:

“É coisa nossa.

Duas coisas bem brasileiras: samba e atear fogo na própria casa para pleitear na Prefeitura uma indenização.

Duas coisas bem brasileiras: feijoada e furar filas.

Duas coisas bem brasileiras: caipirinha e forjar laudos de perícia para se aposentar por invalidez pelo INSS.

Duas coisas bem brasileiras: bunda e reclamar da ineficiência dos órgãos públicos vendendo o voto por uma caixa de cerveja.

Duas coisas bem brasileiras: futebol e comprar produto roubado porque é barato, achando absurdo a situação da criminalidade no país.

Duas coisas bem brasileiras: belezas naturais e bituca de cigarro na calçada.

Duas coisas bem brasileiras: povo alegre e que combate a violência a pauladas.

Duas coisas bem brasileiras: Carnaval e bandidos travestidos de movimentos sociais com a chancela do Governo.

É tudo coisa nossa.”

Nos atemos à parte destacada.

Essa semana precisei protocolar um MS (Mandado de Segurança) no Tribunal de Justiça e, como devem saber, na maioria dos casos, esse procedimento é um tanto urgente.

Pela urgência que o caso pedia, a distribuição, a autuação, a remessa ao gabinete do relator, a decisão liminar, a descida à secretaria, a expedição do mandado e o cumprimento do mesmo, pelo oficial de justiça, deviam ser feitos rapidamente, melhor mesmo se fosse feito no mesmo dia.

Todos esses procedimentos são feitos por funcionários públicos e ganha um pirulito quem adivinhar se ocorreu com a rapidez que o caso merecia.

Logicamente que não. Com muito custo e “enchessão de saco” (dois dias quase a tarde inteira no Tribunal) consegui a liminar 3 dias depois do protocolo. Obs.: Até a presente data não tenho informações se o mandado foi cumprido.

Na tarde de ontem, enquanto aguardava o início de uma audiência, me aparece um advogado, o qual não conhecia e até agora não sei sequer o nome, reclamando, de maneira acintosa, do funcionalismo público do Judiciário capixaba, dizendo que demorou 2 anos para conseguir um alvará de um bloqueio on-line, pois o juiz do caso dizia que a quantia bloqueada era maior do que a realmente devida, sendo que quem efetua o bloqueio é o próprio juiz. Chegou, inclusive, a descer lágrimas dos olhos do desconhecido causídico.

Uma vez, durante a faculdade, um professor disse que não devíamos fazer concurso por fazer, pensando no salário, mas sim, por ter o dom, por querer ser funcionário público.

Ontem, outro advogado (esse eu já conhecia) que também participava da roda de prosa, disse: “O servidor público acha que deve ser servido pelo Poder Público, quando devia ser o contrário, ele deve servir, ele está ali para servir e não para ser servido.”

E é verdade. A maioria das pessoas pensam em fazer Direito ou outro curso superior, com intuito de passar num concurso, não importa qual, querem passar num concurso, ser funcionário público, ter estabilidade.

Não devia ser assim. Se quero ser Promotor de Justiça, devo fazer Direito e prestar concurso para tal cargo e somente para tal. Se quero ser Delegado de Polícia, Juiz, Escrevente, Oficial de Justiça, Escrivão, e todos os outros cargos públicos, o mesmo procedimento.

Não podemos dizer que o problema é do sistema, pois o sistema é excelente. Entra, na teoria, os melhores.

E, mais uma vez, ao meu ver, o grande problema é dos brasileiros, das pessoas, da cultura, da criação, como grande parte dos problemas vividos hoje em nosso país.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Antecipação antecipada do cheque "pré-datado"

Inicialmente a expressão usada já é errônea, eis que “pré” é prefixo que indica algo anterior, “datado” significa data do calendário. No caso, a data é fixada para o futuro, devendo, assim, ser chamado de cheque “pós-datado”.

Discussões de nomenclatura à parte.

A Lei 7.357/85 diz que o cheque (título executivo extrajudicial) é ordem de pagamento à vista, in verbis:

“Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.”

Ou seja, não deveria existir o chamado cheque pré-datado. O cheque pode ser datado de 22/08/2011 e poderia ser apresentado para pagamento hoje.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de número 370, que diz:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

O valor da indenização por esse dano moral não é absoluto, mas já vi até trinta vezes o valor do cheque, vide TJRS, Apelação Cível n.º 599421146, 2ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, julgado em 10.05.2000.

Agora a questão, a lei diz que o cheque é pagável à vista, mas se assim proceder serei condenado por dano moral. Fazendo com que não seja aplicado o preceito da lei do cheque. Não deveria ser assim, vejamos por que.

Basicamente existem dois tipos de sistemas jurídicos, o Civil Law e o Common Law.

O Civil Law é, simplificadamente, baseado em leis, escrita em códigos, mediante atos legislativos. Sendo utilizado no Brasil, França, Alemanha, entre outros.

O Common Law é o direito que se desenvolveu em certos países por meio de costumes e das decisões dos tribunais. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito. Disseminado no Estados Unidos e na Inglaterra.

Como visto o Brasil adota o sistema do Civil Law, que o direito é dito através das leis, sendo inclusive direito e garantia fundamental.

“CF. Art. 5º. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

E a competência para a criação das leis, como sabemos, é do legislativo.

Assim, não deveria haver condenação em danos morais por apresentar o cheque “pré-datado” antecipadamente, eis que cumpre preceito de lei. Muito menos o STJ ter editado tal súmula, devendo, com intuito de corrigir o erro, revogá-la, por não ter competência legislativa.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

A banalização do Juizado Especial Cível

Os Juizados Especiais, popularmente chamados de Juizado das Pequenas Causas, estão regulamentados pela Lei 9.099/95, cujos objetivos principais são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Basicamente compreendem as causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, na área cível, lógico.

Ou seja, são, realmente, juizados de pequenas causas.

O propósito é bom, até aí tudo bem.

Mas, como a maioria das coisas erradas no Brasil, o que atrapalha é o brasileiro. O povo. As pessoas. Neste caso, dcda um dos requerentes de má-fé.

Como exemplo tomemos as estatísticas do 1º Juizado Especial Cível de Vitória, que em 2009 teve uma média de 185,5 novos processos em cada mês.

Absurdo. É a palavra que exprime a quantidade de processos em ajuizados mensalmente num único lugar.

Muitos destes processos são inconvenientes, desnecessários. São ajuizados com o único propósito de enriquecer indevidamente.

Como o próprio título do blog diz que escreveria sobre os fatos ocorridos no dia a dia, irei narrar duas situações que confirmam o dito acima.

1ª – 07/06/10; 10h; Audiência de Conciliação; Procon de Jacaraípe, Serra-ES; Um ex-aluno de uma faculdade efetuou a matrícula e pagou as 5 outras mensalidades do semestre com cheques. Estudou fevereiro por inteiro e metade de março, quando solicitou o cancelamento da matrícula por não ter condições de continuar pagando, não foi devolvidos os cheques restantes, então ele procurou o Procon para a devolução dos cheques. Até aí tudo certo, ele tem direito a devolução dos cheques. Mas ao chegar à audiência o que se viu foi que o ex-aluno queria todo o dinheiro que ele pagou a faculdade de volta e ainda danos morais. Disse que iria procurar um advogado particular e ajuizar um processo do Juizado Especial Cível, eis que foi orientado que ele teria esses direitos. Haha. Tem que rir.

2ª – 10/06/2010; Trabalhando em uma Contestação duma audiência que irá ocorrer em 14/06/10 às 9h45m; Um senhor (eis que tem mais de 60 anos) requer, pela segunda vez, desconto de 50% nas mensalidades no Juizado Especial Cível. Isso mesmo parece mentira? Mas não é, ajuizou um processo requerendo desconto de 50% nas mensalidades durante todo o curso. Já há coisa julgada neste absurdo caso e, mesmo assim, o “velho” retorna ao Poder Judiciário.

O programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu (ou exibe, não sei se já acabou) um quadro intitulado “O Conciliador”, onde mostrou (ou mostra) situações que foram parar na justiça. Quem teve oportunidade de assistir viu como muitas daquelas “briguinhas” podiam ser evitadas.

Por causa disto é que a Justiça brasileira está assoberbada de trabalho. Abarrotando as estantes dos cartórios de processos. Lógico que também há problemas administrativos de falta de pessoal. Mas se o povo brasileiro parece com essas picuinhas, melhoraria bastante.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Convite à reflexão de quem fixa honorários

O artigo em questão é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia.

"A atual gestão da OAB/RS tem sido incansável parceira do Poder Judiciário na incessante e árdua tarefa de oferecer, à comunidade, rápida, plena, transparente e justa prestação jurisdicional. A diretoria e o Conselho Seccional da Ordem têm o firme propósito de ser exemplo de conduta moral e ética para os seus mais de 80 mil advogados inscritos, para que tenham permanente inspiração e atuem com dignidade e fiel observância às normas estatutárias e ao Código de Ética e Disciplina.

A Constituição Federal declara, no artigo 133, que o advogado é indispensável à realização da Justiça. Assim, ao defender as prerrogativas dos advogados, a OAB consagra o respeito aos direitos da cidadania.

Como presidente da Ordem, cumpre-me zelar pela constante e respeitosa integração com o Poder Judiciário. Para nós, o harmonioso relacionamento com este Poder é absolutamente necessário e salutar. Resulta, sem dúvidas, em bons frutos - para a sociedade e para as instituições. Estivemos juntos em lutas comuns contra a impunidade e a corrupção, e sempre ficamos ao lado do Poder Judiciário quando das tentativas de supressão de recursos indispensáveis ao seu reaparelhamento e à normalidade dos seus serviços.

Estes princípios de saudável convivência ficaram ainda mais evidenciados durante a visita que o digno presidente do TJRS, desembargador Leo Lima, acompanhado do corregedor-geral e de distinta comitiva, fez à presidência da Ordem gaúcha, em março passado.

Para os advogados, a compreensão e o respeito pelas prerrogativas dos magistrados é condição essencial para a plena realização da Justiça, manutenção da paz social e preservação do Estado Democrático. Assim, não pode a Ordem gaúcha aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, entre as quais a concessão de honorários incompatíveis com a dignidade profissional, notadamente aqueles fixados em sentença relativos à sucumbência.

Os honorários, tal como os subsídios dos juízes, têm caráter alimentar, não são compensáveis e têm caráter fundamental para a vida do profissional, destinando-se a satisfazer suas necessidades próprias e as familiares, além da manutenção do seu escritório.

Honorários aviltantes fazem desmerecer a dignidade profissional da Advocacia. Por isso, manifesto a inconformidade da OAB diante do recente caso de aviltamento de honorários registrado pela imprensa - foram fixados em R$ 6,00 na comarca de Viamão (RS) - no qual, indubitavelmente, a magistrada envolvida cometeu lamentável equívoco e evidente desrespeito para com toda a classe dos advogados.

Desejo que, desta protagonista e dos seus colegas de magistratura, os ideais de justiça e de reconhecimento do trabalho dos advogados sejam, daqui para a frente, sua mais ardente e elevada preocupação."

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Separação e Divórcio Extrajudiciais

Semana passada um amigo me procurou querendo informações sobre a conversão de separação em divórcio.

Chegou me dizendo que outro advogado lhe instruiu a ir até o domicílio da ex-esposa, eis que ela teria foro privilegiado, para a feitura da conversão extrajudicialmente.

Nada disso, disse a ele, a conversão da separação em divórcio extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório do país, desde que presentes os ex-nubentes (existe ex-nubentes?). E ainda, caso não seja possível a presença de ambos, o ausente pode ser representado por procurador.

Procurando ajudar quem queira saber um pouquinho sobre o assunto, roubei uma lista com algumas informações sobre a separação, a conversão e divórcio, todos extrajudiciais.

Separação Consensual

1. Requisitos
• Mais de um (01) ano de casado;
• Não existência de filhos menores e/ou incapazes;
• Assistência de advogado comum ou advogados de cada um dos cônjuges.

2. Documentos
• Documento de identidade, CPF e certidão de casamento dos cônjuges;
• Carteira da OAB do(s) advogado(s) – Comparece(m) assinando o ato.

3. Conteúdo da Escritura
• Dos bens do casal e sua partilha;
• Dos alimentos;
• Do nome do casal após a separação.

Conversão de Separação em Divórcio

1. Requisitos
• Mais de um (01) ano de separado. A data é contada a partir do trânsito em julgado da sentença;
• Não existência de filhos menores e/ou incapazes;
• Assistência de advogado comum ou advogados de cada um dos cônjuges.

2. Documentos
• Documento de identidade, CPF e certidão de casamento dos cônjuges averbada;
• Sentença da separação;
• Carteira da OAB do(s) advogado(s) – Comparecem assinando o ato.

3. Conteúdo da Escritura – Verificar se já foram objeto de análise na separação.
• Dos bens do casal e sua partilha;
• Dos alimentos;
• Do nome do casal após a conversão em divórcio.

Divórcio Consensual

1. Requisitos
• Mais de dois (02) anos de separado;
• Não existência de filhos menores e/ou incapazes;
• Assistência de advogado comum ou advogados de cada um dos cônjuges.

2. Documentos
• Documento de identidade, CPF e certidão de casamento dos cônjuges;
• Documento de identidade, CPF das testemunhas do lapso temporal;
• Carteira da OAB do(s) advogado(s) – Comparecem assinando o ato.

3. Conteúdo da Escritura
• Dos bens do casal e sua partilha;
• Dos alimentos;
• Do nome do casal após o divórcio.

Observação: Caso as partes queiram se beneficiar da nova Lei, a partilha de bens é requisito obrigatório para a lavratura da separação ou do divórcio.

Como perceberam, todos são consensuais e assistidos por advogado. Que bom!

domingo, 28 de março de 2010

É cautela ou antecipação?

Prometi pra mim mesmo que não abordaria tema muito técnico, mas não tem jeito. Instigaram-me.

Sexta-feira houve uma discussão sobre a diferença do processo cautelar e da antecipação de tutela.

Certo colega “bateu na tecla” que com a promulgação da Lei 10.444/02, que modificou o art. 273 do CPC, instituindo o § 7º, acabou-se a efetividade do processo cautelar.

Apesar de aplaudir a fungibilidade, eis que prima pela efetividade do processo, deve-se distinguir os institutos.

É certo também que, vários advogados usam, indistintamente, a tutela antecipada, eis que “mais fácil”. Fundamentando este uso à tal fungibilidade.

O magistrado Reis Freide, em trabalho anterior à lei acima citada, mas perfeitamente aplicável, diz:

“Alguns autores têm, com excessiva (e preocupante) freqüência, confundido, entre si, os diferentes institutos da tutela antecipada (...) e da tutela cautelar (...), contribuindo, sobremaneira, neste especial contexto, para o efetivo estabelecimento de uma aparente (e, neste particular, equivocada) similitude entre ambos institutos processuais que, em sua essência, possuem objetivos completamente distintos...”

E mais, o processo cautelar, é processo autônomo. E, por assim ser, é finalizado por sentença, que haverá também condenação em honorários.

Ta aí um belo argumento para advogados ajuizarem cautelares.