Apesar de amplamente difundido, é importante trazer a lume, mais uma vez, os efeitos da inscrição indevida de nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A simples inscrição nesses famigerados cadastros enseja a indenização por dano moral, dispensando, assim, a prova do prejuízo causada pela malfeita inscrição.
Simplificando. Aquele que tiver seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), sem estar devendo a pessoa que o inscreveu, tem o direito de ser indenizado.
Peculiar ao caso, também é indenizável caso a inscrição se dê sem a notificação prévia do devedor. O devedor deve, antes de ter seu nome inscrito nesses cadastros, ser notificado, momento em que será dada a última oportunidade para saldar seu débito, sob pena de inscrição nos cadastros.
O que poucos sabem é que a responsabilidade por essa notificação é do órgão mantenedor do cadastro. Ex.: CDLs.
Assim, esses órgãos mantenedores possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.
Finalizando, é importante observar que se houver inscrição anterior àquela indevida, não há dano moral, somente o direito da retirada do nome do cadastro, porém sem a indenização.
Se passar mais de 1 ano prescreve ou não tem prescrição?
ResponderExcluirObgda p/ informação!!!
Maria, segundo o art. 206, § 3º do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil, que é o caso em questão.
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